O prefeito de Turvo, Jeronimo Gadens do Rosario, decretou situação de emergência no município. A cidade não tem nenhum caso de coronavírus. A medida começa a valer a partir deste sábado (21).
DECRETO:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência no Município de Turvo - PR, para fins
de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19.
Art. 2º Fica determinado que as empresas de prestação de serviços e comércio
(inclusive vendedores ambulantes) não essencial terão suas atividades suspensas a partir
do dia 21/03/2020.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá haver serviços internos (sem
atendimento ao público) e entregas desde que cumpridas todos os protocolos de
prevenção determinados pelos órgãos de saúde.
Art. 3º Seguindo o já contido no conteúdo do Decreto Municipal Nº 23/2020
publicado em 19 de março de 2020 fica vedado qualquer aglomeração de pessoas, seja
em ambientes comerciais, de entretenimento, esportivos, culturais, religiosos ou outro.
Parágrafo único. A não observância nas vedações presentes neste Decreto
implicará em multa de até 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município).
Art. 4º Não se submetem as restrições previstas neste Decreto os seguintes
serviços essenciais:
I – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás, água e
combustíveis;
II – assistência médica, hospitalar e laboratorial;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais
como farmácias, supermercados e mercados;
IV – funerárias;
V – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VI – telecomunicações;
VII – processamento de dados ligados a serviços essenciais, e
VIII - imprensa.
Art. 5º Os serviços essenciais que mantiverem seu funcionamento, deverão
controlar o acesso dos seus clientes por meio de senhas, respeitando o limite máximo de
10 (dez) pessoas por caixa/guichê de atendimento, evitando aglomeração, bem como
deverão intensificar as condutas de prevenção seguindo os protocolos determinados
pelos órgãos de saúde para cada caso com total atenção, diligência e comprometimento.
Art. 6º Recomenda-se que sejam dispensados os trabalhadores da indústria, do
comércio e prestadores de serviço:
I – com sessenta anos ou mais;
II - com doenças crônicas, devidamente comprovadas;
II – imunossuprimidos devidamente comprovado, independentemente da idade;
III – portadores de doenças crônicas respiratórias, devidamente comprovado;
IV – gestantes e lactantes.
Art. 7º Fica suspensa a circulação de veículos de transporte rodoviário
intramunicipal, intermunicipal, e interestadual de passageiros.
Art. 8º Eventos fúnebres não poderão ter aglomeração em número maior que 10
(dez) pessoas.
Art. 9º. O Comitê instituído nos termos do art. 22 do Decreto Municipal nº 23/2020
poderá considerar outros órgãos, divisões e departamentos do Poder Executivo como
prestadores de serviços públicos essenciais.
Art. 10. Excepcionalmente servidores do município de qualquer setor poderão ser
convocados e designados para fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas
nos decretos e normas de enfrentamento ao COVID-19
Art. 11. O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas no
Decreto nº 23/ 2020, no que não forem conflitantes.
Art. 12. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê
da Secretaria Municipal de Saúde, instituído pelo art. 22 do Decreto Municipal nº 23/2020.
Parágrafo único. Fica determinado a observância e a submissão obrigatória por
todos quanto aos protocolos de saúde emitido pelos órgãos oficiais de saúde.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Turvo, Paraná, 20 de março de 2020.
Jeronimo Gadens do Rosario
Prefeito Municipal
Veja também Decreto Municipal 27/2020 e orientações da Secretaria Municipal de Saúde sobre medidas de prevenção ao Coronavírus: Clicando aqui.
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