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domingo, 6 de junho de 2021

Decreto Municipal é prorrogado em Turvo


DECRETO Nº 69/2021

O Senhor Jeronimo Gadens do Rosario, Prefeito Municipal de Turvo, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da Covid-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

CONSIDERANDO o número de casos ativos de contaminação da Covid-19 e a incapacidade do sistema único de saúde suportar toda a demanda que a pandemia vem exigindo de todo o sistema de saúde local e também regional, e
CONSIDERANDO as novas avaliações realizadas nos últimos dias sobre a situação atual da Pandemia em nosso Município e na região:

DECRETA

Art. 1º Fica instituído o protocolo de emergência destinado a restringir a mobilidade de pessoas e coisas como forma de prevenção da transmissão do Coronavírus - com restrição de circulação e funcionamento, no Município de Turvo-PR, compreendido entre às 05h00min do dia 07 de junho de 2021 às 05h00min do dia 14 de Junho de 2021.

Art. 2º Fica definido no período das 20h às 05h, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas - "Toque de Recolher", na vigência deste Decreto.

Art. 3º Durante o período disposto neste decreto vigorarão as seguintes regras:

I – as atividades comerciais e/ou de prestação de serviço de estabelecimentos essenciais ou não-essenciais, que não se adaptem aos sistemas de atendimentos nas modalidades delivery(entrega) e take-away(retirada), com exceção dos casos previstos neste artigo, poderão realizar atendimento individualizado por atendente, limitado a 05 clientes por vez, proibido cliente em espera dentro do estabelecimento e observar a limitação máxima de 30% de sua capacidade.

II - supermercados e similares poderão funcionar com a capacidade reduzida para 30%, ficando totalmente proibido o acesso de pessoas do grupo de risco, crianças, idosos, e a entrada de mais de um membro da mesma família: das 08h às 20h;

III – os Postos de Combustíveis poderão funcionar com capacidade reduzida para 30%, priorizando o abastecimento de veículos públicos ou particulares em situações emergenciais de saúde e abastecimento de equipamentos agrícolas, com total observância aos protocolos de saúde: das 06h às 20h;

IV – farmácias e drogarias poderão funcionar com capacidade reduzida para 30%, com total observância aos protocolos de saúde: das 08h às 20h e delivery 24 horas;

V – indústrias poderão manter suas atividades de maneira escalonada e com redução de capacidade, com prioridade em atividades Home office;

VI – estabelecimentos de comércio de gás poderão atender exclusivamente na modalidade delivery 24h;

VII – os restaurantes e estabelecimentos congêneres poderão realizar o atendimento com capacidade reduzida para 30%: das 6h às 20h e delivery 24 horas;

VIII - hotéis poderão funcionar com capacidade reduzida para 50%, ficando vedado a utilização de áreas comuns como refeitórios e similares;

IX - instituições bancárias, autorizado o atendimento individualizado por atendente, limitado a 05 clientes por vez, proibido cliente em espera dentro do estabelecimento, permitido o funcionamento de caixas eletrônicos, com o auxílio de um funcionário de modo que garanta o distanciamento social, a utilização de álcool em gel e a não formação de aglomerações, observar a capacidade máxima de 30%.

X - psicólogos, fisioterapeutas, consultórios médicos e odontológicos, clínicas de saúde, realização de exames e similares, autorizado o atendimento individualizado com hora marcada – proibido cliente em espera dentro do estabelecimento;

XI - academias – atendimento com capacidade reduzida a 30%, proibidas atividades em grupo e esportes coletivos: das 06h às 20h;

XII - salões de Beleza – Barbearia - Clínica Estética - atendimento individualizado com hora marcada – proibido cliente em espera dentro do estabelecimento.

XIII – atividades religiosas poderão funcionar na modalidade presencial observando a capacidade máxima dos seus templos e espaços para reunião de pessoas com a capacidade máxima de 30%;

XIV – atendimentos nas repartições públicas poderão ser realizados presencialmente observando a capacidade máxima de 30%.

Art. 4º Permanecem SUSPENSOS os seguintes serviços e atividades:

I - reuniões com aglomeração pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos e privados, bem como em espaços domiciliares;

II - todos os eventos esportivos sejam aqueles organizados por clubes, escolas, associações ou até mesmo pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de promover uma competição esportiva, com premiação ou não.

III - apresentações artísticas em locais abertos e fechados.

IV - a prática de esportes coletivos em locais públicos e privados;

V - estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, inclusive chácaras;

Art. 5º Este Decreto entra em vigor às 05h00 do dia 07 de junho de 2021, revogando-se as disposições em contrário, permanecendo seus efeitos até às 05h00min do dia 14 de junho de 2021.

Art. 6º Permanecem vigentes os demais regramentos que não conflitem com os termos do presente em especial o Decreto 65/2021 alterado pelo Decreto 68/2021.

Prefeitura Municipal de Turvo, em 06 de junho de 2021.

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Carreta tomba e pega fogo na PRC-466

 

Na manhã deste domingo (06), uma carreta tombou e pegou fogo na Rodovia PRC-466, na Serra da Marrequinha, em Pitanga.

Segundo informações, o motorista foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros.

A carreta ficou destruída no incêndio.

Em breve mais informações com o boletim da Polícia Rodoviária.



Turvo registra mais 27 casos de Covid-19

 


Faleceu Maria Lidia de Ramos

 

Faleceu neste domingo (06) Maria Lidia de Ramos, aos 70 anos.

O velório será em sua residência, na Localidade da Saudade Santa Anita.

Sepultamento será ás 14h00 desta segunda-feira.



Informou Funerária SerLuto de Turvo.
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