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sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Prefeito de Turvo em 2014 justifica pagamentos e tem sanções afastadas


O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente o Pedido de Rescisão interposto pelo ex-prefeito do Município de Turvo (Região Centro Sul) Nacir Agostinho Bruger contra a decisão que havia julgado irregulares pagamentos efetuados pela prefeitura em 2014 por serviços de coleta e transporte do lixo urbano, bem como de limpeza, conservação e jardinagem.

Com a nova decisão em relação aos pagamentos pelos serviços haviam sido licitados por meio dos pregões presenciais nº 54/14 e nº 55/14 da Prefeitura de Turvo, as sanções anteriormente aplicadas a Bruger foram afastadas.

O recorrente questionou a decisão expressa no Acórdão nº 736/21 - Tribunal Pleno, por meio da qual o Tribunal havia julgado procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta por ex-vereador. Na ocasião, havia sido apresentado o parecer final de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada em 2014 pelo Poder Legislativo de Turvo para apurar possível superfaturamento em licitações promovidas pela prefeitura à época.

Na decisão anterior, os conselheiros haviam considerado válidos os apontamentos feitos pela comissão da Câmara Municipal de Turvo, que concluíra pela ocorrência de pagamentos indevidos pelos serviços. Eles decidiram que a prefeitura não havia sido capaz de demonstrar a existência de quaisquer alterações na quantidade ou na metodologia dos serviços contratados e prestados em 2014 que justificassem as elevadas diferenças de preços observadas em relação àqueles do mesmo tipo realizados em 2013.

Na decisão em relação ao recurso, o relator do voto vencedor, conselheiro Artagão de Mattos Leão, levou em consideração novas informações trazidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Ele ressaltou que no Pregão nº 54/14, para serviços de lixo, a vencedora do certame concorrera com outras empresas e apresentara o menor preço; que o preço máximo praticado fora pautado em três orçamentos preliminares; e que não houve a sobreposição de serviços contratados, cujos valores estavam respaldados pelo contrato firmado.

Quanto ao Pregão nº 55/14, para serviços de limpeza, conservação e jardinagem, Artagão afirmou que documentos apontaram que o valor firmado por meio do contrato fora subsidiado em orçamentos preliminares, dentro do preço médio praticado no mercado, e não houve sobrepreço; e que não foram identificadas cláusulas que indicassem o direcionamento do certame, nem mesmo a sobreposição de serviços.

Assim, o conselheiro afirmou que os valores contratados, decorrentes dos pregões analisados, estavam de acordo com o valor de mercado praticado; e que o aumento calculado em comparação aos contratos firmados anteriormente foi plenamente justificado.

Os conselheiros aprovaram, por voto de desempate do presidente, a proposta do relator por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 8/22 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 21 de julho. A decisão está expressa no Acórdão nº 1201/22 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 4 de agosto, na edição nº 2.807 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Fonte: TCE/PR

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