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quinta-feira, 27 de maio de 2021

Novo decreto fecha o comércio de Turvo até segunda-feira (31)



DECRETO Nº 62/2021

Decreta lockdown em decorrência do estado de emergência de saúde pública e estado de alerta epidemiológico e regulamenta as normas sanitárias no Município de Turvo até a data de 31 de Maio de 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TURVO, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública declarado no Município de Turvo; 

CONSIDERANDO o grande aumento de casos de contaminação da Covid-19, e

CONSIDERANDO a reunião conjunta com o Comitê de Enfrentamento do Coronavírus de Turvo, na data de 26 de maio de 2021,


DECRETA

Art.1° Fica Decretado o protocolo de emergência destinado a restringir a mobilidade de pessoas e coisas como forma de prevenção da transmissão do Coronavírus - LOCKDOWN, com restrição de circulação e funcionamento - Toque de Recolher Constante, no Município de Turvo-PR, compreendido entre às 20h00min do dia 27 de Maio de 2021 às 05h00min do dia 31 de Maio de 2021.

Art. 2º Durante o período disposto no Art. 1º deste decreto, vigorarão as seguintes regras:

I – Ficam SUSPENSAS TODAS AS ATIVIDADES comerciais e/ou de prestação de serviço de estabelecimentos essenciais ou não-essenciais, bem como, ficam SUSPENSOS os atendimentos nas modalidades delivery, drive-thru e takeaway, com exceção dos casos previstos neste Artigo;

II – Os Postos de Combustíveis poderão funcionar unicamente para o abastecimento de veículos públicos ou particulares em situações emergenciais de saúde e abastecimento de equipamentos agrícolas;

III – Farmácias, Drogarias, clinicas veterinárias, laboratórios, postos de coleta e estabelecimentos congêneres funcionarão exclusivamente em regime de plantão para atendimento de situações emergenciais;

IV – Cerealistas e centro de recebimento e distribuição de cereais poderão fazer atividades de expedição de grãos e entrega de sementes e adubos em regime de plantão;

V – Indústrias cuja linha de produção seja contínua poderão manter suas atividades de maneira escalonada e com redução de capacidade;

VI – Estabelecimentos de comercio de gás poderão atender exclusivamente na modalidade delivery;

VII – Os estabelecimentos de lavagem rápida de veículos – Lavacar –, poderão funcionar unicamente para atendimento dos veículos da frota da Secretaria Municipal de Saúde.

VIII – Os restaurantes e estabelecimentos congêneres localizados nas rodovias poderão realizar, excepcionalmente, a entrega de marmitex, para motoristas profissionais

IX - Hotéis poderão funcionar com capacidade reduzida para 50%, ficando vedado a utilização de áreas comuns como refeitórios e similares.

Art. 3º Durante o período de vigência deste Decreto fica suspensa a COMERCIALIZAÇÃO de qualquer natureza, varejo ou atacado, de bebidas alcoólicas em quaisquer estabelecimentos, fica também suspenso o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviço, bem como, em locais públicos ou privados de uso público.

Art. 4º Durante o período de vigência deste Decreto vigorarão as seguintes regras:

I – Ficam SUSPENSOS os seguintes serviços e atividades:

a) Reuniões com aglomeração pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos e privados, bem como em espaços domiciliares;

b) Todos os Eventos Esportivos, sejam aqueles organizados por clubes, escolas, associações ou até mesmo pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de promover uma competição esportiva, com premiação ou não.

c) Apresentações artísticas em locais abertos e fechados.

d) A prática de esportes coletivos em locais públicos e privados;

e) Estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, inclusive chácaras;

II – Durante o período de vigência deste Decreto os Parques, Praças e demais espaços públicos ficam FECHADOS para reuniões, confraternizações ou quaisquer atividades físicas ou de recreação individuais ou coletivas;

Art. 5º Durante a vigência deste Decreto, não haverá atendimento ao público no Paço Municipal ou outras unidades administrativas municipais, devendo o regime de trabalho presencial dos servidores e empregados públicos ser substituído pelo teletrabalho, exceto os serviços essenciais da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º Excepcionalmente, nos casos em que for necessária a prestação de serviços públicos inadiáveis, impossíveis de serem realizados pelo regime de teletrabalho, os Secretários poderão convocar seus servidores para expediente interno presencial

Art. 7° Fica decretado o estado de CONTINGÊNCIA de saúde pública – estágio de alerta epidemiológico - no Município de Turvo enquanto perdurar o período de calamidade pública.

Art. 8º Fica recomendada à toda população de Turvo a não realização de viagens a passeio/turismo ou recreação, bem como, que seja desestimulada a recepção de familiares oriundos de outros municípios, para não propagar a circulação do vírus COVID19.

Art. 9º. Durante o período de vigência deste Decreto, fica SUSPENSO funcionamento de igrejas, templos religiosos ou de qualquer denominação, bem como, ficam SUSPENSAS a realização de missas, cultos e demais celebrações religiosas.

Parágrafo Único. Fica suspensa durante o período de vigência deste decreto, as atividades de catequese, estudo bíblico ou similar, na forma presencial;

Art. 10. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração á legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis.

Parágrafo único. Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor de até 10 (dez) UFM (R$ 48,89) a ser aplicado como multa.

Art. 11. Este Decreto Entra em vigor às 20h00 do dia 27 de maio de 2021.

Art. 12. Permanecem vigentes os demais regramentos sobre a matéria que não conflitem com os termos do presente.


Prefeitura Municipal de Turvo, em 27 de maio de 2021.


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