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quinta-feira, 1 de novembro de 2018

Aposentados e pensionistas devem fazer o Recadastramento Previdenciário em Turvo


SUMULA: Institui e dispõe sobre os procedimentos para realização do Recadastramento Previdenciário Anual dos aposentados e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Legislativo, Autarquias e Fundações vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Turvo/PR (RPPS). 

A presidente do Conselho Municipal de Previdência dos Servidores Municipais de Turvo (CMP), no exercício de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 01/2008 e com fundamento na Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, Portaria MPS nº 403/2008 de 10 de julho de 2008 e Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009; RESOLVE: 

Art. 1º – Fica instituído o Recadastramento Previdenciário anual dos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Turvo/PR – RPPS, no período de 15 de novembro a 15 de dezembro. 

Art. 2º – Para se recadastrar, os aposentados e pensionistas deverão comparecer pessoalmente, na sede do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Municipais de Turvo (FUNPREV) situado na Rua Ernesto Rickli,750, centro – Turvo/PR e apresentar a seguinte documentação original e cópia: 

I – carteira de identidade (RG); 
II – cadastro de Pessoa Física (CPF); 
III – certidão de casamento, se houver ou comprovante de união estável; 
IV – comprovante oficial de residência atualizado, compreendido como a conta de água, energia elétrica, telefone ou bancária emitida há, no máximo, 06 (seis) meses; 
V – CPF e RG do cônjuge: 
VI – certidão de nascimento ou RG dos dependentes até 21 anos ou inválidos; VII – pensionistas devem apresentar Certidão de Óbito do servidor que originou a pensão. 
VIII – pensionistas acima de 18 anos, apresentar comprovante de frequência universitário. 

1º – Não serão aceitos documentos ilegíveis ou rasurados. 
2º – O FUNPREV fornecerá comprovante da realização do recadastramento. 

Art. 3º – O recadastramento anual será realizado pessoalmente, salvo nas hipóteses de o interessado: 

I – possuir dificuldade de locomoção, admitindo-se o recadastramento por terceiro, mediante:

a) apresentação de procuração com firma reconhecida em cartório, válida por até 06 (seis) meses, com poderes específicos para representar o interessado perante o RPPS do Município de Turvo; 

b) apresentação, pelo procurador, de atestado médico original ou cópia autenticada por cartório emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias, que comprove a dificuldade de locomoção; 

II – ser declarado absolutamente incapaz em processo judicial, admitindo-se o recadastramento por meio do seu curador, mediante:
a) a apresentação do termo de curatela original ou cópia autenticada por cartório; 
b) cadastramento prévio do curador junto ao FUNPREV ou, na ausência de cadastro prévio ou de alteração do curador, o recadastramento será realizado pelo curador, que fornecerá ao FUNPREV, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recadastramento, o termo de curatela original ou cópia autenticada por cartório, sob pena de invalidação. 

III – residir no exterior, hipótese em que o interessado realizará o recadastramento mediante o envio ao FUNPREV da declaração de vida original ou cópia autenticada emitida por consulado ou embaixada brasileira no país em que se encontrar, além da cópia autenticada da documentação exigida neste decreto.  
1º – O pensionista menor de 18 (dezoito) anos de idade comparecerá pessoalmente, acompanhado do genitor ou de seu representante legal. 
2º – O procurador, genitor, curador ou representante legal do menor deverá apresentar, no momento do recadastramento, documento de identificação válido. Art. 
4º – Na hipótese de não comparecimento ao recadastramento, o FUNPREV irá notificar o aposentado ou pensionista e promoverá a suspensão preventiva do pagamento dos proventos. 
1º – A suspensão preventiva de que trata o caput será mantida até o aposentado ou pensionista efetuar o seu respectivo recadastramento junto ao FUNPREV observado o prazo máximo de 02 (dois) meses subsequentes. 
2º – O restabelecimento do pagamento dos meses suspensos dar-se-á na folha de pagamento subsequente a do mês em que houver a realização do recadastramento. 
3º - Após o transcurso do prazo de 06 (seis) meses da suspensão de que trata o caput, o FUNPREV deverá cancelar o pagamento da aposentadoria ou da pensão, mediante prévia instauração de processo administrativo e observado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 

Art. 5º - O aposentado, pensionista ou representante legal que prestar informação falsa fica sujeito à responsabilização civil e criminal, sem prejuízo de outras sanções legais. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


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