[Fechar]

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Casal pode pagar indenização à criança devolvida durante processo de adoção



A garota, de 8 anos, estava em período de convivência com o casal desde setembro passado

Um casal que devolveu uma menina durante o processo de adoção pode ser condenado a pagar indenização por danos morais à criança. A ação foi proposta, na terça-feira (14 de janeiro), pela 6.ª Promotoria de Justiça de Guarapuava, município da região Centro Sul do Paraná.
A garota, de 8 anos, estava em período de convivência com o casal desde setembro passado. Na última quinta-feira (9 de janeiro), eles procuraram o Juízo e, alegando não ter condições para educar a criança, diante de atitudes inadequadas apresentadas por ela, devolveram-na.
Na ação, a Promotoria ressalta que ambos confirmaram que, antes de iniciar o processo de adoção, foram alertados sobre as dificuldades que enfrentariam. Neste contexto, a Promotoria entende que a indenização é cabível, pois é provável que a menina tenha que receber acompanhamento psicológico que a ajude a entender o que ocorreu durante o processo de adoção, bem como para prepará-la para uma possível nova adoção, caso isso venha a ocorrer.
O Ministério Público esclarece que o estágio de convivência, embora tenha como função verificar a compatibilidade entre adotante e adotando, “existe apenas e tão somente no interesse da criança e do adolescente, já que perquire dados acerca do adotante e se a adoção representa reais vantagens ao adotando”.
A Promotoria ressalta ainda que esse não é um caso isolado: “assinala-se, por oportuno, a tomada de vulto em todo o território nacional da infeliz prática de situações idênticas ou semelhantes a que se examina neste processo, atos irresponsáveis e de puro desamor de pais adotivos que comparecem aos fóruns ou gabinetes de promotores de Justiça para, com frieza e desumanidade, ‘devolver’ ao poder público seus filhos, conferindo-lhes a vil desqualificação de seres humanos para equipará-los a bens de consumo, como se fossem produtos suscetíveis de devolução ao fornecedor, por vício, defeito ou simples rejeição por arrependimento”.
Fonte: http://centralcultura.com.br/ 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Publicidade